Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE UNIFORME NOS VESTIÁRIOS MASCULINOS DA RECLAMADA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Inexiste ato ilícito na determinação empresarial de troca de roupa na companhia dos colegas ainda que se tenha de andar por seis metros, em trajes íntimos, até a colocação do uniforme (fato constatado via inspeção judicial e descrito pelo eg. Tribunal Regional). A conduta empresarial que visa atender às normas de higiene previstas no Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura PPHO não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante, de modo a conferir abalo emocional passível de reparação. Também não há indicação de que o reclamante tenha sido alvo de chacotas ou submetido a situação vexatória. Logo, inexiste ilicitude no ato da reclamada, bem como inexiste o dano a ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. RR72-53.2011.5.04.0781
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