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Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE UNIFORME NOS VESTIÁRIOS MASCULINOS DA RECLAMADA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Inexiste ato ilícito na determinação empresarial de troca de roupa na companhia dos colegas – ainda que se tenha de andar por seis metros, em trajes íntimos, até a colocação do uniforme (fato constatado via inspeção judicial e descrito pelo eg. Tribunal Regional). A conduta empresarial que visa atender às normas de higiene previstas no Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura – PPHO não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante, de modo a conferir abalo emocional passível de reparação. Também não há indicação de que o reclamante tenha sido alvo de chacotas ou submetido a situação vexatória. Logo, inexiste ilicitude no ato da reclamada, bem como inexiste o dano a ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. RR–72-53.2011.5.04.0781

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