INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Na hipótese, a Corte a quo decidiu majorar o montante indenizatório arbitrado na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que se revelou adequado à situação descrita nos autos, em que se reconheceu abuso de direito potestativo da reclamada, que demitiu o autor, de maneira discriminada e retaliatória, em reunião realizada com a presença de todos os empregados do setor, em face do "seu comparecimento ao sindicato para obter assistência quanto ao que considerou redução unilateral de salário" (pág. 118). O Regional, amparado nos elementos de prova produzidos nos autos e no princípio do livre convencimento motivado, fixou novo valor monetário da indenização por dano moral, cujo critério a legislação trabalhista não estabelece, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A redução do valor da indenização fixado na instância ordinária, conforme pretendido pela reclamada, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não ocorreu neste caso. Incólume o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e não demonstrada a pretensa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST e da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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