Ementa
DANO EXISTENCIAL. As condições em que era exercido o trabalho da reclamante no empreendimento réu apontam a ocorrência de dano existencial, pois sua árdua rotina de trabalho restringia as atividades que compõem a vida privada lhe causando efetivamente um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida. No caso, a repercussão nociva do trabalho na reclamada na existência da autora é evidenciada com o término de seu casamento enquanto vigente o contrato laboral, rompimento que se entende provado nos autos teve origem nas exigências da vida profissional da autora. RO 0001533-23.2012.5.04.0006
-
PF indicia Bolsonaro por peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa no caso das joias
-
Pressionado por estragos contra si próprio, Lula dá trégua na guerra contra o mercado
-
Pacote anti-MST: Oposição frustra tentativa da esquerda de barrar projetos
-
Alguém acredita que Lula vai silenciar nas críticas ao mercado? Ouça o podcast
Deixe sua opinião