Ementa
CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar. 2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral. 4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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