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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ATRASO DE ÔNIBUS. PASSAGEIRO NÃO EMBARCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADO O DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 STJ. O dever de indenizar da empresa de transporte rodoviário deve ser analisado à luz da teoria objetiva, bastando verificar a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário. É devida indenização pela empresa de ônibus que não presta o serviço de forma adequada, submetendo ao consumidor a desgastes físico e emocional e estresse excessivo. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Os juros demora incidem a partir do evento danoso a teor da Súmula 54 do Colendo STJ V.V.P.: DES. PAULO MENDES ÁLVARES APELAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARBITRAMENTO. Tratando-se de indenização por danos morais a correção monetária, bem como os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento.