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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - REJEITADA - VALOR DA CAUSA PRÓXIMO A R$-3.400.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500.000,00 – MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Com relação à alegada ilegitimidade passiva, ao argumento de que o recurso refere-se tão somente aos honorários advocatícios, pertencente ao patrono e não à parte, razão alguma assiste aos agravados, uma vez que tanto a parte como seu advogado podem recorrer da verba honorária. 2. Verificando-se que na peça recursal, ao contrário do que afirmaram os agravados, a agravante mencionou que em casos análogos o STF estaria fixando o valor de R$ 500,00 a títulos de honorários advocatícios; que, ainda que assim não tivessem feito, a ausência de valor certo não implicaria em inépcia do recurso, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 3. Ao invés de ingressar com uma ação para cada linha telefônica adquirida durante o plano de expansão da rede, os agravados optaram por uma única ação, daí a razão pela qual apurou-se um valor expressivo. Fazendo um comparativo entre os R$ 500.000,00 e o valor do débito, qual seja, R$ 3.435.154,27, tem-se que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios é inferior a 15% do valor dado à causa. Daí que não há se falar em valores excessivo, quando o percentual aplicado encontra-se dentro do que dispõe a norma processual (art. 20 do CPC). Processo nº 4012583-85.2013.8.12.0000