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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante e reformou a sentença para condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho, porque concluiu que houve culpa concorrente dos Reclamados por não retirar a máquina do ambiente de trabalho, não fiscalizar o equipamento ou adotar providências para impedir o seu acionamento. Porém, consta do acórdão que foram tomadas providências pelos Reclamados, porque o equipamento estava colocado em um canto da obra, os empregados foram advertidos para não usá-lo e os fios de acionamento foram cortados. A partir das informações constantes do acórdão regional, relativas às circunstâncias do acidente de trabalho, a conclusão no sentido de que houve culpa concorrente dos Reclamados parece violar o art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento, por aparente violação do art. 186 do Código Civil, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelos Reclamados, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. A indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho está condicionada não só (a) à existência do dano, mas também (b) ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e (c) à ilicitude da conduta do empregador. Consta do acórdão que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante decorreu de ato por ele praticado e não de ação do Reclamado ou de algum de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). Não há no acórdão recorrido registro de fato que pudesse demonstrar, de modo objetivo e irretorquível, a existência de dolo ou culpa do empregador no acidente. Não consta do julgado indício de que os Reclamados agiram com a intenção de provocar o evento que vitimou o Trabalhador nem de que se abstiveram do dever geral de cautela, que propicie concluir que houve culpa pelo acidente de trabalho. Se o empregado desobedeceu às ordens, o seu empregador não é responsável pelo acidente. Assim, não havendo dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deve ser afastada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 92300-55.2005.5.02.0056