A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.
-
Lula ignora ataques de Maduro ao Brasil para manter diálogo com ditadura venezuelana
-
Lula, as falas do ditador Maduro e o TSE longe da Venezuela; ouça o podcast
-
Janja em Paris: o que a representante do governo brasileiro fará durante as Olimpíadas
-
Bolsonaro diz que “querem facilitar” seu assassinato e critica medidas de Lula e do STF