Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REFEIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO A fim de prevenir violação do art. 458 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido". RECURSO DE REVISTA. REFEIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. MARMITEX. LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal deixa registrado que o reclamante "recebia marmitex diário enquanto cumpriu jornada de 12 horas por liberalidade da reclamada, durante mais de 10 anos" e que quando "o município reduziu a jornada para 6 horas em fevereiro de 2009, deixou de entregar tal benefício" e que "a concessão do marmitex não foi legalmente regulamentado", razão por que entendeu nos termos do "art. 37, X, da CF/88, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, de sorte que, inexistindo previsão legislativa autorizadora, não compete ao Judiciário determinar a incorporação de benefício in natura à remuneração do trabalhador, pois a estaria majorando indiretamente, violando o dispositivo indicado e o princípio da separação dos poderes". 2. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública obedecerá aos princípios, entre outros, da legalidade. José Afonso da Silva, discorrendo sobre o princípio da legalidade e a atividade administrativa esclarece, que "Lembra Hely Lopes Meirelles que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, prossegue não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa só pode fazer assim; para o administrador significa deve fazer assim" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., p. 430, Malheiros Editores). E quanto à remuneração dos servidores públicos, entendidos nesse conceito, os submetidos ao regime estatutário e ao celetista, ficou estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal que somente por meio de lei específica poderá tal remuneração ser fixada ou alterada. 3. Assim, sendo concedido o marmitex por liberalidade e em função de uma específica situação, qual seja, trabalho em regime de 12 horas, licita foi a supressão do benefício, seja por que não previsto em nenhuma norma, seja por que alterada a condição que ensejava o percebimento da alimentação (regime de trabalho de 12 para 6 horas), não sendo devida a integração pretendida. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida, que indefere pedido de integração do marmitex pago quando da prestação de trabalho em regime de 12 horas, não ofende os arts. 7º, VI e 37, caput, da Constituição Federal; 444, 458 e 468 da CLT, porquanto a chancela judicial à ação do reclamado decorreu da constatação de que fora observada a disposição constitucional estabelecida no já mencionado caput do art. 37 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Processo Nº TST-RR-320-08.2011.5.15.0136.
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