Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DETRAN/MG - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE - FORNECIMENTO DE PRODUTO DE FORMA DESIDIOSA - DANO MORAL - CULPA DA RÉ COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO ADESIVO - QUANTUM - VALOR DESPROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. o DETRAN/MG não pode figurar no pólo passivo da ação, porque sendo órgão da Administração Pública, não possui personalidade jurídica, não tendo capacidade de ser parte. 2. a responsabilidade civil estará caracterizada quando presentes seus três elementos, quais sejam: a) a conduta humana, b) o dano ou prejuízo e c) o nexo causal entre os dois primeiros elementos. 3. para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 4. a vítima de uma lesão a qualquer dos direitos, desde que indevidamente, deve ser ressarcida no prejuízo quando existente. Sendo a violação a algum direito elencado entre aqueles sem cunho patrimonial efetivo, mas protetor de um bem jurídico que tenha maior repercussão que o patrimonial, deve ter a dor ou o sofrimento compensado com valor que lhe seja compatível, não se esquecendo da consideração que a indenização não é fonte de enriquecimento e nem que seja tão pequena a ponto de se tornar inexpressiva.
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