EMENTA
FURTO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DEPÓSITO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS- COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. A internação em estabelecimento hospitalar acarreta a celebração de contrato de depósito relativo aos pertences pessoais do paciente e dos acompanhantes. Por configurar relação de consumo, a responsabilidade do hospedeiro é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, constatado o furto da bagagem por preposto ou por quem seja admitido no estabelecimento, impõe-se a obrigação de indenizar, a menos que se demonstre a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
Processo nº 1.0701.07.194146-5/001
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