0017850-93.2009.8.26.0344. Apelação. Relator(a): Paulo Ayrosa. Comarca: Marília. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 10/04/2012. Data de registro: 13/04/2012. Outros números: 178509320098260344.
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. REGULAR CANCELAMENTO PELA AUTORA. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PERTINÊNCIA. VALORAÇÃO ARBÍTRIO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, a cobrança abusiva por parte das empresas rés após regular cancelamento do contrato pactuado, culminando na inscrição do seu nome no SERASA, impõe-se a procedência do pedido; II. A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados, além de punição ao infrator, requisitos verificados à espécie, sendo de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, com pequena alteração relacionada à incidência dos juros de mora, que devem contar da citação, conforme art. 406 do CC c/c art. 161 do CTN.
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