Recentemente, ao final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a conduta do empregador que deixa de assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, quando existente relação empregatícia, mais do que violar a legislação do trabalho (artigos 13 e 29, ambos da CLT), causa ao empregado ofensa à sua honra.
A decisão proferida reformou entendimento externado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O TRT, em segundo grau, havia negado a pretensão do trabalhador, argumentando que "não é cabível reparação civil apenas em face da ausência do registro do contrato na CTPS do trabalhador". Ou seja, em segundo grau de jurisdição, o TRT-15ª Região rejeitava o pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que a falta de anotações na CTPS do empregado, embora possa acarretar-lhe prejuízos, como reflexos indesejáveis à sua esfera profissional, não configura ofensa moral capaz de ensejar reparação.
O TST, por outro lado, ao conceder a indenização ponderou que "Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social".
A atual jurisprudência do TST trilha-se no sentido de privilegiar o princípio da dignidade da pessoa humana, interpretando-o em conjunto com o da função social da empresa. Analisando o julgado do TST, observe-se que a mais alta Corte trabalhista segue a jurisprudência do excelso STF, que é "pacífica ao reconhecer a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas". Com efeito, as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre particulares, sendo notório que o empregador, no âmbito das relações de trabalho, deve cumprir os preceitos constitucionais protetivos da honra, imagem, vida privada e intimidade do empregado.
Perfilhamos do entendimento que a não-anotação do contrato de trabalho na CTPS, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários e FGTS, implica obstáculo à obtenção de crédito no mercado, por ausência de comprovação de renda e estabilidade financeira.
Finalmente, não se pode deixar de reconhecer que a ausência de anotação da CTPS também afronta o primado constitucional do livre exercício de qualquer ofício ou profissão. Não se pode ignorar que o empregado acaba tolhido do amplo acesso ao mercado de trabalho, porque normalmente os empregadores exigem comprovação de experiência anterior na função pretendida. Pondere-se que é lícito ao empregador exigir experiência anterior na função pelo tempo máximo de seis meses, conforme art. 442-A da CLT. Assim, a anotação na CTPS pode ser considerada como um direito da personalidade do empregado, porque retrata a vida profissional deste (honra objetiva).
Tudo isso, bem ponderado pelo TST, acarretou na conclusão de que a atitude patronal acarreta lesões patrimoniais e não-patrimoniais, diante dos transtornos à honra da pessoa que trabalha, porém se vê sonegada em seus direitos fundamentais.
De toda sorte, cada caso deve ser muito bem ponderado e analisado, de forma a não se banalizar as condenações em indenização por danos morais.