Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE USUCAPIÃO COLETIVO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E NÃO CRÉDITOS DE TERCEIROS PARA COM O FALIDO PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE NÃO SE SUSPENDE COM A FALÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 10º DO ESTATUTO DA CIDADE ATENDIDOS POSSIBILIDADE FAMÍLIAS QUE FIXARAM MORADIA HÁ MAIS DE 05 ANOS POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ATENDIDA RECURSO IMPROVIDO. Apelação Cível nº 917511-7
Análise
A decisão acerta ao confirmar a procedência da usucapião
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o recurso de apelação cível nº 917511-7, oposto contra sentença que reconheceu a usucapião especial urbana em imóvel de massa falida, confirmou o entendimento a quo, privilegiando em sua fundamentação o princípio constitucional da função social da propriedade, o direito fundamental à moradia e os instrumentos do Estatuto da Cidade, em detrimento da imprescritibilidade de bens da massa falida.
Ao reafirmar jurisprudência dominante de que bem de massa falida pode ser usucapido, o tribunal considerou que os ocupantes deram destinação social ao imóvel e que a retirada das famílias resultaria em grave violação à dignidade humana. Conforme a decisão, pessoas carentes que ocupam imóvel que descumpre a função social, como no caso, o terreno ocupado estava sem destinação real dada pelo proprietário, possuem amparo constitucional para usucapi-lo.
Como consequência, e por entender cumpridos os requisitos da usucapião especial, a decisão comentada conferiu efetividade ao marco regulatório dos direitos humanos, compreendendo a proteção do direito à moradia através dos instrumentos constitucionais confirmados pela legislação inferior, no caso, a usucapião especial urbana coletiva, prevista na Constituição e regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Como ponderou o relator: "A Constituição Federal, dentre seus objetivos, busca a redução das desigualdades sociais. Sem opor-se a garantia do direito de propriedade, não mais vigora o absolutismo de tal direito, dando amparo à socialização e à equitativa distribuição dos bens. Nesta esteira, o direito de propriedade subordina-se ao interesse coletivo, batizado de função social".
A concretização do direito à moradia nos marcos da função social da propriedade e do instrumento constitucional da usucapião urbana faz dessa decisão jurisprudência inédita no estado, a merecer amplo destaque e replicação pelo acertado posicionamento favorável à efetivação dos direitos humanos.
Julia Ávila Franzoni, mestre em Direito do Estado, é professora de Teoria do Direito e Prática Jurídica em Direitos Humanos, e advogada da Organização de Direitos Humanos Terra de Direitos.
Apostas em impeachment de Lula já ou vitória nas urnas em 2026 dividem direita
Nova pesquisa aponta que Bolsonaro venceria Lula nas eleições de 2026; assista ao Sem Rodeios
Tarcísio empata com Lula em eventual 2º turno à presidência em 2026; governador nega candidatura
Congresso se movimenta para mexer nas regras eleitorais, de olho em 2026