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APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO DERROGADO. INCOMPATIBILIZAÇÃO COM A NOVA ORDEM.

I-Sabidamente, a Constituição e a Lei estenderam ao instituto da União Estável igual tratamento e idêntica proteção conferidas ao casamento, conferindo-lhe reflexos patrimoniais, alimentícios e sucessórios; também, por identidade de razões, proteção previdenciária sem peias ou amarras, como as previstas na lei estadual. E como se não bastasse o pálio constitucional, que a elevou à condição de entidade familiar, com o propósito de dar toque de nobreza e moralidade ao relacionamento mantido entre homem e mulher, a união estável supõe direitos e deveres que se equivalem, em tudo e por tudo, à relação decorrente do casamento, desde patrimoniais, até os deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. (C.Civil arts. 1.724 e 1.725). E se um dos deveres, mútuos por suposto, é o de assistência, razão não há para negar, a exemplo do cônjuge, a presunção da dependência econômica em prol da companheira em união estável. II- Derrogada a disposição do parágrafo 5.º, art. 9.º, da Lei Estadual 7.672/82, na parte que exige comprovada a dependência econômica à companheira em união estável, para fazer jus ao benefício previdenciário, por não se compatibilizar com a nova ordem. Apelo provido. Ação julgada procedente. Unânime

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