Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INVALIDEZ (60%). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVISÃO DO VALOR. 1. O art. 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano. Por sua vez, o art. 950 do referido diploma legal prevê que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O Tribunal Regional considerou que o grau de invalidez foi de 60% da capacidade laborativa do reclamante, porém manteve a fixação da indenização por danos materiais em 15% do salário, de modo a violar a literalidade dos arts. 944 e 950 do Código Civil, uma vez que o montante fixado não corresponde ao grau de incapacidade da vítima. Processo nº RR-329000-97.2005.5.12.0046
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