Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA E FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus , é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie. 2. Não se afigura inepta a denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. 3. No caso dos autos, ao ora paciente se imputa a participação, na condição de Prefeito do Município de São Manuel/MG, em esquema que visava fraudar processos licitatórios, sendo beneficiado direta e indiretamente pelas supostas fraudes, causando prejuízo à municipalidade. 4. Ordem denegada. HC 126699
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