• Carregando...

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento conhecido e improvido. FALTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Configurada a despedida por justa causa pela prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como impulsionar a admissibilidade do recurso de revista por violação dos artigos 1º, III, e 5º, LV, da Constituição da República, 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho e 335 do Código de Processo Civil. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu pela falsidade do atestado médico fornecido pela reclamante ao empregador a partir do somatório de evidências irrefutáveis constatadas a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da autora. Verificou-se que a reclamante, em seu depoimento, incorrera em contradição ao afirmar que fora atendida em domicílio no dia 16/4/2007, por médico que cobrara, a título de consulta, o valor de R$ 50,00, sem saber, no entanto, se o profissional fizera o atendimento por clínica particular ou se pertencia à rede pública de saúde, restando evidenciado o caráter duvidoso de sua afirmativa, na medida em que "o atestado médico apresentado à empresa contém o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, atendimento do SUS, portanto, fato no mínimo estranho por se tratar de documento emitido por médico que teria feito atendimento a domicílio". Nesse caso, resultou a conclusão quanto à falsidade do atestado médico diante das seguintes constatações: (a) médicos particulares não atendem em domicílio; (b) ainda que atendessem, não emitiriam atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde; e (c) médicos da rede pública, igualmente, não atendem em domicílio, salvo em casos de gravidade a ensejar cuidados médicos imediatos, o que não se verifica na hipótese de distúrbios alimentares, quando, comumente, o paciente é atendido em postos de saúde ou prontos-socorros. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, ementas provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337 desta Corte superior). De igual modo, resultam inservíveis ementas inespecíficas, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida - ônus objetivo de prova - tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. TST-AIRR-96240-50.2007.5.03.0114

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]