Ementa
RECURSO DE REVISTA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL DOS RECLAMADOS PESSOASFÍSICAS E PRODUTORES RURAIS PREPOSTO CONDIÇÃO DE EMPREGADO DESNECESSIDADE. Em regra, o preposto do reclamado em audiência deve ser seu empregado. Todavia, em determinadas situações, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, tal exigência é incompatível com a realidade fática e deve ser mitigada. No caso dos autos, os reclamados consistem em pessoas físicas e pequenos produtores rurais, que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, não sendo razoável exigir dos reclamados a sua representação processual por meio de preposto empregado, mesmo porque não se há notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de lhe representar. Logo, tem-se que os reclamados foram regularmente representados em audiência, sendo descabida a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta. Incide a Súmula nº 377 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR-1390-60.2011.5.09.0093
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