Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O Regional evidenciou que as condutas reiteradas do reclamante, consubstanciadas nas infrações de trânsito cometidas no exercício de sua função, configuraram desídia suficiente a caracterizar a justa causa aplicada. Assim, para se decidir diversamente do Regional, no sentido de que não restou configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional não analisou a questão atinente à indenização por danos morais, por entender restar prejudicada, ante o reconhecimento da desídia do reclamante, com a consequente aplicação da justa causa. Nesse contexto, não enfrentou a matéria à luz dos arts. 1º, III, e 5º, V, da Constituição Federal, impossibilitando, assim, divisar sua violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo nº AIRR: 1072-33.2010.5.02.0085