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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE ROUBO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ato imputado ao ente político por falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conduta omissiva por parte de agente público a ensejar a responsabilização estatal pela demora no atendimento aos demandantes. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Apelação cívil nº 70055091276

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