Ementa

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ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO CONDUTOR - VÍTIMA QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM A ATENÇÃO DEVIDA, COM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA NO LOCAL, EM RUA REVESTIDA COM PARALELEPÍPEDO E MOLHADA PELA CHUVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública está obrigada a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta de forma imprudente e sem cautela, com velocidade superior à permitida no local, em rua calçada com paralelepípedo, molhada, em noite chuvosa, de modo a ocasionar o desgoverno do veículo ao passar por tampa de bueiros existentes na pista, com insignificante desnível em relação ao leito, não possui a Fazenda Pública Municipal a obrigação de indenizar os danos materiais e morais pela morte do filho da autora. Apelação Cível nº 2014.014524-2