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I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I. Hipótese em que não se demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. Processo nº RR-53100-68.2008.5.04.0383
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