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Ementa

AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O reclamante formula pretensão de recebimento do aviso-prévio indenizado, a sua correspondente integração no tempo de serviço, em razão de sua despedida imotivada. Alega tratar-se de direito irrenunciável, motivo pelo qual entende ser inválida cláusula normativa em que se prevê a dispensa pura e simples do seu cumprimento, sem o pagamento do correspondente período e o cômputo desse período no seu contrato de trabalho. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais. Processo nº RR-1092-85.2012.5.09.0658

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