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Recurso Especial. Eleições 2010. Matéria jornalística que divulga notícia colhida junto a partido político reproduzindo dados de uma pesquisa interna. (...) Recurso provido ao entendimento de que a notícia de dados internos de partido concorrente ou a divulgação de mera sondagem sem a característica de pesquisa de opinião pública não afrontam o dispositivo legal mencionado.

(TSE, REsp n.º 264042, Rel. Min. Gilson Dipp).

AnáliseLiberdade de Informar

O controle exercido pela Justiça Eleitoral sobre a divulgação de pesquisas eleitorais é tema sempre polêmico. Ao julgador, coloca-se a difícil tarefa de ponderar dois princípios constitucionais caros ao Direito Eleitoral: de um lado, o sagrado direito à liberdade de informação; do outro, a busca pela igualdade de chances entre os candidatos.

Tradicionalmente, o que se tinha era o rigor imposto pela lei eleitoral à realização e divulgação de pesquisas, exigindo-se dos institutos a apresentação de metodologia, plano amostral, ponderações, margem de erro, e o atendimento de inúmeros outros requisitos formais. Não por outra razão, passaram a ser comuns decisões proibindo a divulgação de pesquisas e, outras, aplicando multas.

Buscando maximizar, a um só tempo, a eficácia desses dois princípios (liberdade x igualdade) na disputa eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral fixou, por meio de resolução, já no ano de 2004, a possibilidade de divulgação de enquetes eleitorais sem a observância dos rigores técnicos exigidos nas pesquisas, bastando informar ao eleitor que se cuida de mero levantamento de opiniões sem o emprego de métodos científicos (regra que permanece para as eleições deste ano). Tem-se, assim, um novo e importante canal para o exercício da liberdade de informação durante o período eleitoral, sem se olvidar da preservação da igualdade entre os disputantes, pois ao eleitor é dado saber quando se está, ou não, diante de levantamento que obedeceu critérios científicos, permitindo-lhe atribuir maior ou menor confiabilidade aos números.

Entretanto, era chegada a hora de mais um passo nesse arenoso terreno. Um terceiro aspecto dessa questão não tinha sido enfrentado nos julgamentos que trataram desse polêmico assunto e reclamava uma posição da Justiça Eleitoral.

São os casos em que, apesar de expor de algum modo o desempenho de candidatos no pleito eleitoral, os veículos de comunicação limitam-se a exercer o direito constitucional de informar, não promovendo propriamente a divulgação de pesquisa ou de enquete, o que tornaria necessário observar os preceitos da legislação eleitoral. Constituem, diga-se assim, fatos atípicos, não expressamente regulados pelas leis eleitorais.

Esta situação foi examinada recentemente pelo TSE no Recurso Especial n.º 264042, do Maranhão. Naquele caso, o TRE havia aplicado multa de R$ 53.205,00 ao jornal "O Estado de São Paulo" por considerar divulgação irregular de pesquisa uma matéria diminuta, em que se informou que trinta pontos separariam a candidata Roseana Sarney do candidato Flávio Dino na eleição para governo. Segundo a matéria, "Pesquisa interna do PCdoB" teria mostrado a governadora em primeiro lugar, com 48% e Flávio Dino em terceiro, com 18%.

Ao apreciar o recurso do referido jornal, o TSE, em novo e importante passo na evolução da compreensão sobre o tema, afastou a multa, asseverando que "a questão, mais do que averiguar – ou reprimir como pede o PMDB – a suposta irregularidade da pesquisa é antes saber se a matéria incluída na edição jornalística mencionada constitui divulgação da pesquisa tal como regulada pela lei. Relendo os termos da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se, com efeito, que não há a explícita indicação de que o Jornal se valeu de uma pesquisa de opinião pública, mas, sim, de uma noticia acerca de uma pesquisa interna do PC do B".

O ponto central da questão é justamente esse enfrentado pela decisão: quando o que se divulga é apenas dado jornalístico – ou meras projeções eleitorais feitas com base em cálculos matemáticos –, e não resultados de consultas formais à opinião pública (pesquisa ou enquete), esse fato não merece a tutela da Justiça Eleitoral. Antes, insere-se no vasto âmbito de proteção do direito à liberdade de fornecer e receber informação e não pode ser cerceado.

O intercâmbio de informações sobre candidatos no período eleitoral é sempre salutar à formação da convicção de cada um e ao próprio amadurecimento da democracia. É preciso acabar com o mito de que todo tipo de notícia sobre eleições e candidatos pode influir negativamente sobre o eleitorado ou quebrar a igualdade da disputa.

Ademais, a faculdade afirmada pelo TSE não afasta as consequências de uma eventual manipulação de informações ou uso de notícia não verdadeira para alavancar a figura de determinado candidato. Esse fato poderá ser apurado e punido em Investigação Judicial Eleitoral e também em Recurso Contra Diplomação, na medida em que pode caracterizar uso indevido dos meios de comunicação e processo de propaganda vedado por lei.

Fernando Neves da Silva, advogado, ex-ministro do TSE

Gustavo Severo, advogado, secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral

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