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JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO LEGAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. POSTERIOR ADESÃO À JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. A duração do trabalho do bancário possui previsão legal, a qual não pode ser simplesmente olvidada a critério das partes. O legislador cuidou de erigir requisitos especificamente dirigidos a esta categoria, que distinguem a jornada a que estes profissionais devem se submeter, conforme previsão do art. 224, e seus parágrafos, da CLT. Assim, a confiança, apta a enquadrar o laborista na hipótese de exceção do § 2º desse dispositivo legal, há de se distinguir da confiança que existe em qualquer relação de emprego. Para se sujeitar à jornada de oito horas, o trabalhador deve exercer uma atividade de verdadeiro destaque dentro da estrutura empresarial, que se traduz no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. No caso específico dos autos, em que tal situação não restou evidenciada, é imperioso concluir que o reclamante, de fato, submetia-se à jornada comum dos bancários, de seis horas, não exercendo cargo de confiança. Processo nº 0001109-05.2012.5.03.0007 ED