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Ementa

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O exame do conhecimento do Recurso de Revista, em que se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral, não está restrito aos pressupostos inscritos no art. 896 da CLT, visto que a fixação dessa indenização envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova. Na hipótese dos autos, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao alterar o valor da indenização, observou os supramencionados critérios preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu, com base nos fatos e provas, inexistir causa ensejadora da rescisão indireta, de modo que o exame dos elementos que configuram a rescisão indireta depende de nova avaliação do conjunto fático no qual se assenta o acórdão regional. O reexame da prova por esta Corte é vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126 desta Corte. Processo: RR - 4052-48.2010.5.12.0028

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