Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE VENDA DE LINHA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ACEITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDERAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese incumbir às recorridas tomar todas as cautelas a fim de evitar fraudes na contratação, conforme restou afirmado na sentença houve reconhecimento de equívoco pelas rés, ao não aceitarem como documento de identificação a carteira de identidade expedida pelo Ministério das Relações exteriores, fato que impediu os autores/recorrentes de firmar o contrato pretendido. A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. 2. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observadas a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade resta fixado o valor do quantum indenizatório em R$ 3.000,00. 3. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sem custas e sem honorários. Processo nº 2011.01.1.034852-2
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