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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DOENÇA GRAVE SEQUESTRO. CABIMENTO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de precatório quando o exequente estiver acometido de doença grave arrolada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e correr risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível, em razão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a exceção autorizadora do sequestro pois o exequente, portador de doença grave (neoplasia - tumor vesical e tumor metastático de próstata) arrolada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, veio a falecer. Diante desse contexto, deve ser mantida a ordem de sequestro, de forma a beneficiar os sucessores do exequente. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. Processo: RO-8069000-57.2009.02.0000