Ementa
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ART. 877 DO CÓDIGO CIVIL. LIBERALIDADE NO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Muito embora a recorrente suscite violação de legislação infraconstitucional, extrai-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a questão pertinente ao "sistema de economias", como forma de cálculo da tarifa da água, cobrada dos consumidores comerciais, foi decidida a partir da análise da legalidade e constitucionalidade do Decreto n. 21.123/83 do Estado de São Paulo. Assim, não cabe discutir sua exegese em recurso especial, ante a letra do Verbete Sumular n. 280/STF. 3. No que tange à sustentada ofensa ao artigo 877 do Código Civil de 2002, verifico que o enfrentamento da questão esbarraria no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, já que o Tribunal a quo entendeu que não houve voluntariedade no pagamento indevido. 4. Agravo regimental não provido.
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