EMENTA
DISPENSA NULA GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL.
Age dentro da lei o empregador que, tendo ciência, trinta dias depois da dispensa sem justa causa, de que a empregada dispensada encontrava-se grávida ao tempo da dissolução contratual, decide recolocá-la em seus quadros. Deve, porém, dada a nulidade da dispensa, reintegrá-la no mesmo emprego, e não, readmiti-la mediante a celebração de um novo pacto.
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