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I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPETININGA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDOS COLETIVOS. PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. O procedimento previsto no art. 617 da CLT, quanto à ciência ao sindicato da categoria profissional por parte dos empregados interessados em firmar acordo coletivo diretamente com a empresa, a fim de chamá-lo a assumir a direção dos entendimentos, é obrigatório. O mesmo não se dá quanto à ciência ao sindicato da categoria econômica, que deve ser considerada mera faculdade das empresas interessadas. De fato, não se exige a participação do sindicato da categoria econômica na elaboração dos acordos coletivos, pois o empregador é, individualmente considerado, um ente coletivo capaz de, em igualdade de condições com o sindicato profissional, negociar novas condições de trabalho a serem aplicadas às suas relações de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDOS COLETIVOS AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL EM FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. Ao teor do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.603/2007, em princípio não se admitirá trabalho em feriados no comércio em geral, salvo autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. A opção do legislador pela convenção coletiva de trabalho como único meio de autorização para o trabalho no comércio em geral em feriados, excluindo em silêncio eloquente o acordo coletivo de trabalho, ampara-se no princípio de proteção ao trabalhador, que deve nortear a elaboração da norma jurídica, bem como a sua interpretação. A restrição da lei se harmoniza com a evolução histórica da legislação que, durante décadas, tratou do trabalho no comércio em feriados, porém estabelecendo de forma criteriosa quais os ramos do comércio que poderiam trabalhar em feriados, ou quais os mecanismos autorizadores dessas atividades. Ademais, o reconhecimento de que a autorização de trabalho no comércio em geral em feriados se dá apenas por convenção coletiva de trabalho, confere um tratamento isonômico para comerciantes e comerciários de uma mesma comunidade, beneficiando inclusive os consumidores, que podem, assim, programar suas compras ou seu descanso com mais tranquilidade, sem necessidade de averiguar quais empresas, especificamente, têm autorização para o trabalho em feriados. Recurso ordinário a que se dá provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No recurso ordinário adesivo o sindicato réu postula que lhe sejam conferidos honorários advocatícios, conforme postulado em contestação, considerando-se a improcedência do dissídio coletivo. Entretanto, levando-se em conta o provimento do recurso ordinário do sindicato autor, para julgar parcialmente procedente a ação anulatória, ficou sem objeto o recurso ordinário adesivo, no particular. Recurso ordinário a que se nega provimento. DISSÍDIO COLETIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SINDICATO AUTOR. Não se constata a alegada litigância de má-fé, pois o pedido formulado restringe-se à observância da legislação relativa à autorização para o trabalho em feriados no comércio em geral. Não há, nestes autos, demonstração de que o autor tenha cometido ato atentatório à dignidade da Justiça, ao contrário do que alega o recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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