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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/192. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RESPEITO DOS SEUS EFEITOS. 1. Não se discute nos autos a caracterização de ato de improbidade em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. 2. Recurso especial no qual se discute a sanção de perda função pública se limita à proibição do exercício da função até então desempenhada pelo agente ímprobo, ou acarreta perda direta de ocupar o cargo público por meio do qual desempenhava. 3. O art. 12 da Lei n.8429/192, quanto à sanção de perda função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o agente ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, só o caso de improbidade se referir a servidor público, ele perderá o direito de ocupar o cargo público, que lhe proporcionava desempenhar função pública correlata, que não mais poderá exercer.

Recurso especial provido.

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