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A Lei nº 9.296/96, que regula a matéria de interceptação telefônica, dispõe que a medida não pode exceder o prazo de 15 dias, "renovável por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". Muito se tem discutido sobre a (im)possibilidade de renovações sucessivas. Por um cochilo do legislador, na pontuação gramatical do texto legal, a expressão "uma vez" consignada no trecho acima transcrito abre margem a ambiguidade: se houvesse uma vírgula antes da locução "uma vez", a expressão seria interpretada como "desde que"; se, por outra, a vírgula viesse depois, a interpretação seria indicativa de quantidade de vezes – uma. Na dúvida, a interpretação deve ser, sempre e sempre, revertida em favor do jurisdicionado, principalmente, quando se trata de intervenção do Estado na esfera de privacidade do cidadão. É o caso.

Todavia, o precedente em comento é duplamente absurdo. Primeiro, porque autoriza renovações sucessivas de interceptações telefônicas, o que permitiria, em tese, eternizar o monitoramento sobre uma pessoa. Segundo – e, quiçá, mais grave –, porque tolera que fundamentação da decisão que renova a interceptação seja idêntica à da decisão originária. Em suma, o precedente acaba por consagrar a nada recomendável prática do "copiar" e "colar".

Ora, se a medida já é invasiva e excepcional para 15 dias, mais invasiva e excepcional se torna quando renovada, o que exige fundamentação mais robusta. Pode-se dizer que a renovação do tempo de duração da medida representa uma excepcionalidade ao quadrado. E cada renovação (se é que poderia haver mais de uma) deveria exigir uma fundamentação mais substanciosa e não a repetição dos mesmos motivos anteriores. Afinal, se o legislador estabeleceu um período de 15 dias, como baliza temporal da interceptação telefônica, sua intenção foi restringir a duração da medida a um período limitado de tempo, que só pode ser renovado, em casos extremos.

O precedente examinado vem na contramão de uma tendência garantista e deve ser visto com muita preocupação por parte dos operadores do direito, comprometidos com a segurança jurídica imanente ao Estado Democrático de Direito.

Adriano Bretas, advogado criminalista e professor de processo penal da PUC/PR.

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