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PROFESSOR. REDUÇÃO DE HORAS AULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – Um dos aspectos de maior relevo da proteção que a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, decorrente do princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art. 468, da CLT. Essa proteção, portanto, funda-se, não apenas na idéia de tutela do trabalhador, mas igualmente, na de cumprimento do contrato de trabalho, pois, o salário não pode ser modificado por ato unilateral do empregador, nem por acordo do qual resultem prejuízos para o empregado. Processo nº 0000220-87.2010.5.03.0147 RO

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