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A decisão foi proferida pelo TRT do Paraná em recurso de Agravo de Petição através do qual as recorrentes tentaram fazer valer a tese de que o imóvel em que residem seria um bem de família salvaguardado contra ato de penhora para a garantia de crédito trabalhista.

De fato, o bem de família é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 salvo quando os motivos da penhora foram aqueles descritos no art. 3º da própria lei. No que tange à dívida trabalhista o bem de família pode ser penhorado quando o crédito se referir a trabalhador da própria re­­si­­dência. Quer dizer, em prin­­cípio, o imóvel, se bem de fa­­­­mí­­lia é, não pode ser pe­­nho­­rado para garantir dívida trabalhista.

Ocorre, porém, no caso concreto, que o devedor, proprietário do bem onde residem as recorrentes, renunciou à impenhorabildiade do bem quando o ofereceu em garantia do juízo. Embora o relator do acórdão, em seu voto, tenha deixado explícito seu entendimento, quer seja, pela impenhorabilidade do bem, que, sob sua ótica, dá sustentação ao princípio da dignidade da pessoa humana de direito à moradia, ficou vencido pelos demais membros do órgão julgador, que mantiveram a penhora sobre o referido bem.

Há que se considerar que a decisão está de acordo com a lei e com a jurisprudência.

Primeiro: o bem nomeado à penhora é de propriedade do devedor e não de um casal ou de uma unidade familiar como requer a Lei 8.009/90 em ser artigo 1.º; segundo: como bem ressaltado na decisão, ao residirem em imóvel de propriedade da empresa (que veio a ser executada), as recorrentes renunciaram ao benefício legal de impenhorabilidade; terceiro: como a empresa executada tem como únicas sócias as recorrentes, é inescondível sua ciência sobre a nomeação do bem, pela pessoa jurídica, no processo de execução; quarto: é inaceitável que, após a pessoa jurídica executada ter nomeado o bem, venham os sócios pessoas naturais, no caso, as recorrentes, arguir a sua impenhorabilidade, o que acabou configurando ato atentatório à dignidade da justiça.

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