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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – PORTARIA INTERMINISTERIAL MJ/AGU Nº 134/2011 – REVISÃO DOS ATOS DE ANISTIA – SÚMULA 266/STF – ATO QUE AUTORIZOU O PROCESSO DE ANULAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção firmou entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU nº 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para se discutir eventual decadência do direito de a Administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. Precedente: MS 15457/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 24/04/2012. 3. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado. 4. Mandado de segurança denegado. MS 17527