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DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MUSICAS EM SUPERMERCADO. TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. MULTA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. Na vigência da Lei n. 5.988.1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível a incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição da Lei n. 9.610.1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2. A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63.SJ). Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa a sua incidência (REsp 556340.MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.06.2004, DJ 11.10.2004, p. 231). A hipótese em julgamento. transmissão radiofônica de musicas em supermercado -, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. 3. A multa prevista no artigo 109 da Lei n.º 9.610.1998 equivalente a vinte vezes o valor devido não deve ser aplicada ao caso concreto, pois para sua incidência deve ser apurada a existência de má-fe e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não foi feito no acordão recorrido. 4. Recurso especial provido. Processo nº 1.152.820

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