Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM GROSSEIRA POR FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO RÉU, QUE, IGNORANDO O FATO DE QUE A AUTORA ESTAVA GRÁVIDA, QUESTIONOU SUA PRESENÇA NA FILA PREFERENCIAL E A ATENDEU DE FORMA DESRESPEITOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. A prova coligida ampara a pretensão inicial, autorizando a indenização pretendida. É incontroverso que uma funcionária da ré questionou o motivo pelo qual a parte autora se encontrava em fila preferencial, ignorando a sua condição de grávida. A controvérsia cinge-se acerca da ocorrência de tratamento desrespeitoso e vexatório pela funcionária que a abordou. E a parte logrou produzir provas capaz de conferir verossimilhança à sua narrativa, apresentando o registro policial efetuado, atestado médico indicando que o ocorrido desencadeou crise de ansiedade e prova testemunhal, demonstrando o forte abalo sofrido. Essas circunstâncias, somadas ao fato de que o próprio funcionário da recorrente confirmou ter percebido uma anormalidade no atendimento prestado, permitem concluir pelo descaso com o consumidor, autorizando a reparação
por dano moral. A situação vivida ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão a direito de personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado (R$ 4.000,00) comporta redução para R$ 800,00, em consonância aos parâmetros da Turma para casos similares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004052106, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013). Apelação Cível nº 71004052106
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