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Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001. 2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas. 4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo. 5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais. 6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito. 7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação. 8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação ‘vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional. 9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil. 10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012).

AnáliseDecisão acerta ao permitir dedução

Recentemente, o Tribunal Re­­gi­­onal Federal da 3º Re­­gião, ao julgar o Agra­­vo de Instrumento n. 2012.03.00.033585-0, reiterou o entendimento mani­festado na Arguição de Incons­titucionalidade n. 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, de maio de 2012, que derrubou o limite quantitativo de dedução das despesas com instrução da base de cálculo do Imposto de Renda previsto no art. 8º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.250/95, estabelecido à época em R$ 1.700. Na elogiável fundamentação da decisão encontramos argumentos como, por exemplo, o de ser a educação um direito social funda­men­­tal, "imprescindível ao ple­­no desenvolvimento da pes­­­soa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo". Mais: identificou o Judiciário que "Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação". Lembremo-nos de que a educação aparece no texto constitucional em diversos enunciados, como, por exemplo, no art. 6º, no art. 7º, IV, no art. 205, no art. 206, II, IV e VII e no art. 208, I, II, V e § 1º, o que reafirma sua importância. O regime anterior à Lei n. 7.713/88 permitia, por assim dizer, um abatimento amplo de despesas com instrução. Ainda que houvesse um limite global e um limite individual no que se refere a valores, era possível deduzir despesas com livros, material escolar, uniformes, transporte escolar, cursos preparatórios, de idiomas e de esportes, por exemplo. Atualmente, apenas é permitida a dedução dos pagamentos realizados a estabelecimentos de ensino, desde que o gasto diga respeito à educação infantil, ao ensino fundamental e médio, à educação superior e profissional. É lamentável que a legislação do Imposto de Renda estabeleça limitações qualitativas e quantitativas às deduções. Em primeiro lugar porque, salvo engano, livros, material escolar, transporte e uniforme são elementos necessários à educação. Não só. Como aceitar que atualmente despesas com cursos praticamente obrigatórios, como os de idiomas e os de informática, não sejam dedutíveis? Em segundo lugar, porque, anualmente, é pouco provável que alguém gaste, individualmente, tão somente pouco mais de R$ 3 mil com educação. A dedução permitida é irrisória. Se levarmos em consideração uma boa instituição de ensino superior, por exemplo, esse valor cobrirá duas, no máximo três mensalidades.

Com a decisão do final de março, andou bem o Po­­der Judiciário ao permitir que a integralidade dos gastos com educação sejam deduzidos da base de cálculo. Ressaltamos, entretanto, que a decisão em questão não é aplicável a todos, mas apenas à partes do processo.

Maurício Dalri Timm do Valle, mestre e doutorando em Direito do Estado, é professor de Direito Tributário e de Direito Processual

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