Ementa
MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AUSENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DAS MEDIDAS. 1. Consoante o disposto no art. 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Além disso, o art. 5º, LIV, da CF assegura à Parte o devido processo legal. 2. "In casu", embora o Regional não tenha reconhecido omissão na decisão então embargada, rejeitando os embargos declaratórios das Reclamadas, verifica-se que, especialmente diante do esclarecimento efetivamente prestado pela Corte "a quo" quanto à proporcionalidade do pagamento do adicional de risco em relação ao tempo de exposição e aos honorários advocatícios, que os embargos de declaração das Empresas não eram protelatórios, porque haviam omissões a serem sanadas. 3. Logo, merece reforma a decisão regional, a fim de afastar a condenação por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta às duas Reclamadas, ante a má aplicação do art. 538 do CPC. Processo: RR-117100-31.2006.5.05.010121
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