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No REsp 1.239.850-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu acertadamente a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o crime de ameaça (art. 147, Código Penal), combinado com o artigo 5°, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), praticado por um irmão contra a irmã.

No julgado ora comentado, o STJ reconheceu a competência do referido juizado contrariando o acórdão recorrido que admitira a competência do Juizado Especial Criminal. Com tal decisão, a aplicação da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e todos os benefícios legais nela inseridos, como a possibilidade de transação penal, são afastados.

No caso concreto, ficou comprovado que o agressor se valeu da autoridade de irmão para cometer o crime, razão pela qual a Lei Maria da Penha (LMP) deve ser aplicada. Por conseguinte, competente para o julgamento do crime é o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

É fundamental para a aplicação – ou não – da Lei Maria da Penha a presença de uma violência de gênero, ou seja, o aproveitamento de uma relação de superioridade, já que referida lei visa corrigir distorções históricas e superar ou minimizar, num primeiro momento e concretamente, a vulnerabilidade da mulher em face do homem.

O irmão, efetivamente, se utilizou da superioridade cultural que muitos ainda admitem que ele possa ter sobre a irmã, causando-lhe sofrimento psicológico ao ameaçá-la. Para que haja a aplicação da LMP é desnecessária a coabitação entre o irmão agressor e a irmã agredida. Ela incide contra os indivíduos "unidos por laços naturais", como no caso de irmão e irmã.

No caso em tela, valendo-se da condição de irmão e da autoridade social e cultural notória existente, o agressor a ameaçou, perseguiu, constrangeu, etc, chegando inclusive a afirmar que havia comprado uma marreta para deteriorar o seu carro.

Luiz Flávio Gomes, jurista e cientista criminal, e Alice Bianchini, doutora em Direito Penal pela PUC-SP.

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