O artigo 71 do Código Penal caracteriza a continuidade delitiva quando, diante da pluralidade de ações ou omissões típicas de igual espécie – assim entendidas aquelas realizadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução –, é possível representar a existência de uma unidade na prática do tipo de injusto, de modo que o(s) fato(s) típico(s) posterior(es) possa(m) ser interpretados, no eixo da diacronia, como continuação lógica do primeiro.

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Depende, portanto, de uma avaliação subjetiva que, a partir de indicadores objetivos, é capaz de reconstruir a prática de diferentes condutas típicas como componentes de um projeto mais amplo, no que se revela coerente com a dogmática penal redefinida pelo finalismo.

Regida pelo princípio da exasperação – que ao invés de simplesmente somar as penas dos crimes atribuídos ao autor ou partícipe aumenta a do mais grave, de um sexto a dois terços – trata-se de uma hipótese menos rigorosa de imputação, afim ao Direito Penal da Constituição, isto é, ao Direito Penal mínimo.

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Seguindo esta orientação democrática, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a relação de continuidade entre os tipos do artigo 337-A e 168-A, do Código Penal, é digna de elogio.

O voto que fundamenta o acórdão, de lavra do ministro Sebastião Reis Júnior, rejeita com propriedade o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que tinha por propósito reverter o posicionamento do Tribunal de Justiça local e atribuir os dois crimes a título de concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o que significaria uma pena consideravelmente maior, em atenção ao mais austero princípio da cumulação.

Trata-se, sem dúvida, de um passo adiante na limitação da criminalização da sonegação previdenciária, que precisa ser valorizado e que deve servir de parâmetro para a jurisprudência futura.

Mas é pouco, todavia, diante do objetivo mais geral de impedir que o sistema de justiça criminal se transforme em instrumento para coleta de tributos, o que implica, em última análise, em uma forma invertida de extorsão, na qual o Estado utiliza a ameaça de reclusão para cobrar aquilo que impõe a seus cidadãos.

Maurício Stegemann Dieter, doutor, professor de Direito Penal do UniCuritiba

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