| Foto: Divulgação/ Ministério Público do Trabalho do Paraná

Ficha técnica

Naturalidade: Portland, Oregon, EUA

Currículo: doutor em direito pela Universidade de Harvard, foi professor visitante no Departamento de Sociologia da mesma instituição. Foi diretor da AFL-CIO (Federação Americana do Trabalho e Congresso de Organizações Industriais)

Juristas que admira: Louis Brandeis e Stephen Breyer

O que está lendo: 18 dias, Matias Spektor, e Nação predatória, Charles Ferguson

Nas horas vagas: gosta de ficar com a família e gosta de apreciar música e cultura brasileira

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As experiências nos Estados Unidos, como diretor daFederação Americana do Trabalho e Congresso de Organizações Industriais (AFL-CIO) e, agora, no Brasil como diretor-adjunto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) permitem a Stanley Gacek comparar com propriedade o ordenamento jurídico no mundo do trabalho dos dois países. Norte-americano, radicado no Brasil e casado com uma brasileira, Gacek tem bastante identificação com a cultura brasileira desde a infância, conheceu a Bossa Nova cedo. O diretor da OIT relata que ainda criança tinha curiosidade pela amplitude continental do Brasil e, mesmo com as diferenças, sempre gostou de observar as semelhanças entre os dois grandes países. Ele concedeu entrevista à Gazeta do Povo quando esteve em Curitiba para participar de um evento sediado no Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR). Na conversa, ele relatou que fez a interlocução à época da visita do então presidente Lula ao então presidente dos EUA George W. Bush. Gacek se orgulha de ter organizado uma cerimônia de recepção a Lula durante aquela visita aos EUA, no saguão da AFL-CIO, onde trabalhava na época. Ele também falou de detalhes que diferenciam os sistemas sindicais dos dois países e da adesão brasileira às normas da OIT.

Quais as diferenças entre a realidade do Brasil e dos EUA no direito do trabalho, especialmente no aspecto sindical?

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O Brasil tem um papel muito mais forte e reconhecido do Poder Judiciário em termos de ajustes de disputas e determinação dos processos de negociação coletiva do que na referência norte-americana. Mesmo que haja algumas diferenças entre o sistema canadense e estadunidense, a estrutura sindical é bem semelhante entre os dois vizinhos da América do Norte. Em termos de processo de negociação coletiva, na América do Norte, o conteúdo da convenção basicamente é determinado por meio da negociação entre as partes, sem esse mesmo processo mais robusto do Poder Judiciário em termos de sentenças de dissídio coletivo. Tem todo um aspecto do poder normativo do Poder Judiciário no Brasil que é muito distinto da realidade jurídica nos EUA e no Canadá. Há casos de necessidade e apoio, em situação de impasse que o Poder Judiciário tem poder de fazer alguma determinação final.

E como é a formação dos sindicatos nos EUA?

Um aspecto bem diferente entre estrutura sindical brasileira é em relação à formação de sindicatos. O Brasil tem esse sistema de unicidade através de todos os níveis de representação, seja municipal, estadual, inclusive nacional, já que o artigo 8.º da Constituição reconhece esse atributo. E tem a limitação de que não pode haver mais de um sindicato em uma área menor que um município. Nos EUA e no Canadá, o conceito da estrutura não é através da categoria profissional, mas da unidade de negociação. E unidade de negociação pode ser uma fábrica, o setor de uma fábrica, uma loja ou uma cadeia de lojas. O conceito é baseado nesse conceito jurídico de comunidade de interesses. Isso pode significar, ao olhar brasileiro, uma estrutura radicalmente plural. Também tem um conceito na unidade norte-americana que é o conceito de representação exclusiva da unidade de negociação pelos fins de negociação coletiva. Quer dizer, poderia ter sindicatos minoritários inclusive na mesma unidade de negociação, mas legalmente a única entidade com o poder lícito de negociar coletivamente seria o sindicato com representatividade. E essa representatividade tem que ser 50% mais um.

Em termos de direitos sindicais qual é o grande desafio para o sindicalismo nos EUA e no Canadá?

O direito do empregador sobre a campanha de sindicalização. Sem a formação de sindicatos e através de representação sindical mais representativa da maioria não tem o direito de negociação coletiva. Por exemplo, se houvesse um sindicato representando mais de 50% mais um na unidade de negociação e outro sindicato formado voluntariamente por uma minoria de trabalhadores, esse sindicato menor não teria o direito de negociar o contrato coletivo. Isso, por um ponto de vista, significa alguma representatividade democrática de que não pode ter nenhuma representação exclusiva sem essa autorização majoritária. Pode parecer muito democrático, eu acho que no princípio é.

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Mas qual seria o problema?

É que o organizador, o protagonista do sindicato que está dedicado a organizar mais unidade de negociação do sindicato do mesmo ramo de atividade, não tem acesso automático ao local de trabalho devido à prioridade da propriedade privada do empregador. Então, é muito complicado, mas segundo a doutrina jurídica dos EUA, o sindicato tem que manifestar que tentou esgotar todos os outros meios de comunicação alternativos, seja rastreando as placas de automóveis nos estacionamento, seja acessando os endereços dos trabalhadores, falando nas residências. O sindicato precisa mostrar que tentou comunicação com o empregado e não obteve sucesso, antes de ter acesso à unidade de negociação para falar diretamente com os trabalhadores. Os trabalhadores que tentam se organizar, porque há ameaças de represálias, têm de reunir-se no sigilo. Infelizmente, em 25% dos casos há represálias antissindicais, inclusive demissões. Qual a penalidade máxima que o empregador tem? Oferta de readmissão e ressarcimento de salários acumulados, não há danos morais.

Aqui no Brasil há críticas às leis trabalhistas, especialmente por parte dos empresários e tem sido debatida a flexibilização dessa legislação. O que o senhor acha disso?

Isso tem que ser avaliado em termos do contexto, por exemplo, flexibilização é necessariamente nociva? Se tiver garantias constitucionais e infraconstitucionais, em conformidade com as convenções da OIT... Tem que ter muito cuidado com esse processo para que não infrinja e não precarize o cumprimento das normas internacionais que o país ratificou. Flexibilização tem vários aspectos, pode ser flexibilização para cima também. Em termos de princípios de negociação coletiva relativos à convenção 98 da OIT, por exemplo, negociação coletiva mais flexível e também respeitando patamares e pisos básicos estabelecidos na legislação não seria necessariamente nociva.

Qual a sua opinião sobre a maneira como os imigrantes são tratados nas relações de trabalho aqui no Brasil? Há notícias de diversos casos de exploração e trabalho análogo à escravidão.

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Essa luta contra o trabalho forçado, o Brasil, mesmo com todos os desafios, tem sido um caso exemplar em termos de melhoria. Levando em conta mais de 45 mil trabalhadores e trabalhadores liberados das condições análogas ao trabalho escravo desde 1995. Felizmente o Brasil já ratificou as convenções 29 e 105 relativas a essa questão. E a posição da delegação brasileira nessa última conferência, que adotou o protocolo complementar à Convenção 29, enxergando a complexidade da realidade do trabalho escravo foi muito positiva. Tem todos esse aspectos, mas em termos de fiscalização do Poder Judiciário desse problema, isso é muito positivo. Sem dúvida nenhuma tem que haver mais avanços. E também tem a aprovação da PEC pela expropriação das propriedades onde há trabalho forçado. Eu gostaria de concluir com uma observação a respeito da definição do Código Penal. Para o sistema normativo da OIT, se a legislação complementar nacional oferecer mais proteção aos trabalhadores, por exemplo, com uma referência no Código Penal, isso não seria contrário ao sistema normativo da OIT. O artigo 19 da Constituição da OIT deixa muito claro que as convenções ratificadas são os pisos. Uma definição mais abrangente em prol dos direitos dos beneficiários estaria também em conformidade com a Constituição da OIT.