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Crimes propriamente militares*

Aqueles que só podem ser cometidos no contexto daquele espaço de competência, que na vida civil não poderiam configurar crimes, pois não ofendem direitos naturais, nem lesam interesse gerais. A maioria deles é cometidos somente por militares. Aos civis, aplica-se o crime de insubmissão. O crime mais propriamente militar é a deserção.

Crimes impropriamente militares*

Crimes que são tipificados na legislação comum, mas estão previstos no Código Penal Militar. Como o CPM é 1969 e não foi atualizado, alguns crimes considerados hediondos na legislação comum não receberam essa definição na legislação militar. Crimes mais relacionados à realidade atual, como os cibernéticos, também não estão previstos no CPM.

Estrutura depende do tamanho do efetivo nos estados

Avaliar o desempenho e o funcionamento da Justiça Militar é um desafio porque há distintas estruturas. A Justiça Militar da União é responsável pelo julgamento dos casos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). A Justiça Militar Estadual cuida dos assuntos relacionados a polícia e bombeiros militares.

De acordo com a Emenda Constitucional 45/2004, estados com mais de 20 mil militares estaduais podem ter um Tribunal de Justiça Militar. Existem três: em São Paulo, no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. O estado do Rio de Janeiro também poderia ter um, mas abriu mão. Onde não há tribunais especializados, são os próprios Tribunais de Justiça dos estados que julgam os recursos de processos de militares, aplicando a legislação penal militar.

Apesar de ser fiscalizada pelo CNJ, a Justiça Militar não tem representante no con­selho. A conselheira Luiza Frischeisen observa que talvez não tenha sido reservada uma vaga para a Justiça Militar justamente por não se saber se deveria ser escolhido um membro que representasse a União ou os estados. Ela lembra que para alterar a composição do Conselho seria necessária uma emenda constitucional.

Luiza explica, ainda, que o Superior Tribunal Militar (STM) é uma corte de apelação, não é de recursos oficiais, nem de unificação de jurisprudência.

A mais antiga do país, criada em 1808 e que se define como célere e garantidora da disciplina e do respeito à hierarquia das Forças Armadas, dos policiais e dos bombeiros militares, a Justiça Militar ainda é pouco conhecida dos brasileiros e por muitos operadores do direito. E entre os que a conhecem há quem questione qual seu papel nos tempos de paz, se esta não seria uma justiça de exceção e se lhe cabe a designação de julgar civis. Os gastos para julgar uma quantidade reduzida de processos também são questionados.

Veja como funciona a composição do Superior Tribunal Militar

O texto constitucional prevê no artigo 124 que compete à Justiça Militar "processar e julgar os crimes militares definidos em lei". A legislação que rege o assunto está no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM), ambos de 1969. No entanto, a Constituição de 1988 não recepcionou essas normas na íntegra.

O promotor de justiça do Ministério Público Militar e professor de direito penal militar Jorge Cesar de Assis explica que o CPM foi feito à semelhança do Código Penal comum criado no mesmo ano, mas que, por ser considerado de excessiva severidade, jamais entrou em vigor, e passou a ser conhecido como "Código natimorto". "O CPM atual ficou em descompasso com a legislação penal comum e, em 1984, com a reforma da Parte Geral do CP, essa distância aumentou."

A necessidade de se modernizar os códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar é reconhecida pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar, que diz que diversos debates sobre o assunto vêm sendo feitos no âmbito do STM. Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Militar (STM), foi instituída uma comissão encarregada de apresentar um novo projeto de CPM.

"A grande ironia é que o direito penal militar, que devia ser mais rígido, acaba tendo pena muito menor em diversos casos", observa a ministra sobre a falta de atualização do CPM . Agressão contra a mulher, por exemplo, não está tipificada na legislação militar e acaba tendo que ser julgada como lesão corporal, que tem pena menos rígida do que teria na legislação comum. "Por sorte a nossa Justiça é célere, se não os crimes prescreveriam", conclui Maria Elizabeth.

Para o promotor Assis, "a demora do novo código decorre de falta de vontade política e de injustificada aversão a tudo que é militar, já que as alterações feitas na legislação penal comum acabam sempre ignorando o Código Penal Militar. Não é culpa, portanto, da Justiça Militar".

Debate

Em fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) organizou um grupo de trabalho para debater o papel da JM. A iniciativa surgiu depois de uma inspeção no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (veja ao lado sobre a estrutura), quando se constatou que havia muitos processos prescritos. A conselheira Luiza Frischeisen, que preside o grupo de trabalho, explica que por mais que a JM chame para si o valor histórico de sua existência de mais de 200 anos e a rapidez em resolver os processos, é preciso modernizar gestão e legislação. "Toda celeridade cai por terra se a instrução for demorada", diz a conselheira. Segundo ela, muitas vezes o processo penal aplicado acaba sendo contestado no STF e passa a haver nulidade em todo o trabalho feito anteriormente na JM.

O advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira considera que uma reforma na legislação militar deveria passar a contemplar também o processo e o julgamento de conflitos decorrentes da relação administrativa mantida entre militares e os Comandos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), como promoção, licenciamento e reforma.

Competência de julgar civis é questionada

Em agosto de 2013, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Arguição de Descumprimento de Pre­ceito Fundamental (ADPF) 289 no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Entre as argumentações, alega-se que esse tipo de julgamento violaria o Estado Democrático de Direito, o princípio do juiz natural e o do devido processo legal.

Para o advogado da União Rodrigo Montenegro de Oli­veira, responsável pela defesa da Justiça Militar da União (JMU) no processo, a Consti­tuição preservou a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes militares cometidos por civis. Isso porque o texto constitucional não define quem são os sujeitos ativos dos crimes militares, mas fixa a competência em razão da matéria. "A legislação cuidou de especificar práticas que atentam contra as instituições militares e seus membros, servindo a previsão de tais crimes como uma medida estatal de proteger os bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar."

A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar, enfatiza que a importância de a Justiça Militar julgar crimes cometidos por civis envolve a segurança nacional. Ela explica que não se tratam apenas pequenos estelionatários que venham a receber um benefício indevidamente, mas que são julgados narcotraficantes, grupos que invadem quartéis e tentam aliciar soldados.

*Fonte: ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do STM.

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