A Lei nº 9656/98, que regulamenta os planos de saúde, em seu artigo 32, criou a obrigação das operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) das despesas despendidas no atendimento dos agravos de saúde dos beneficiários cobertos pelos mencionados planos, nos limites do previsto nos respectivos contratos.
Vários dos dispositivos da citada lei foram e estão sendo judicialmente contestados, inclusive através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de nº 1931-8, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS).
No tocante ao ressarcimento ao SUS, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da liminar requerida pela autora da mencionada Adin, já se posicionou no sentido de considerar tal ressarcimento como sendo de natureza civil e não tributária, da espécie do instituto do "enriquecimento sem causa" de parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Por isso, as operadoras deveriam restituir ao poder público as importâncias efetivamente gastas por ele no atendimento dos beneficiários, nos limites da cobertura assistencial dos instrumentos jurídicos firmados por elas com seus contratantes.
Em assim sendo, tal cobrança deve ser feita pela tabela de remuneração a que tem direito os prestadores privados contratados ou conveniados com o SUS, utilizada pelo sistema estatal para pagar o aludido atendimento à saúde. A prescrição desse crédito público se dá, de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, no prazo de três anos, contado da data em que o citado crédito poderia ser cobrado, ou, em outras palavras, a partir da ocasião em que, logo em seguida a efetivação do dispêndio relativo aos serviços de assistência à saúde prestados pelo SUS aos beneficiários dos planos de saúde.
Considerando este prazo prescricional, muitas cobranças do ressarcimento já se encontram prescritas, em virtude do tempo decorrido em que foram efetivadas pelo SUS. É evidente que suspende a contagem do prazo da prescrição, enquanto pender de julgamento, os respectivos recursos administrativos ofertados pelas operadoras.
Recentemente o ex-ministro presidente do STF e jurista de renome professor Carlos Mário da Silva Velloso exarou parecer jurídico sobre a matéria, esclarecendo o posicionamento acima indicado, não só da natureza jurídica do aludido ressarcimento, mas também da sua base de cálculo e prazo de prescrição para a sua cobrança. Inúmeras decisões judiciais já foram proferidas acolhendo a mesma posição do ilustre jurista
Dagoberto José Steinmeyer Lima, advogado especialista em Direito da saúde, chefe da assessoria jurídica do Sistema Abramge/ Sinamge/ Sinog e da AHESP/ FBH.
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