Disciplina: Direito Ambiental
Com relação à competência legislativa em matéria ambiental, é CORRETO afirmar que:
A) A competência é concorrente, o que implica que os estados, o Distrito Federal e os municípios podem legislar sobre o assunto sem limitações de uns para com os outros.
B) À União cabe estabelecer normas de caráter geral, estando os demais entes impedidos de estabelecer normas menos protetoras ao meio ambiente.
C) Somente aos estados e ao Distrito Federal é dada competência legislativa em sede de proteção ambiental.
D) A competência para legislar sobre Direito Ambiental é exclusiva da União, da mesma forma que no Direito Agrário.
Resposta: B
O "x" da questão
A questão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) aborda a distribuição de competências entre as entidades políticas da Federação brasileira, destacando a competência legislativa em matéria ambiental.
A alternativa "a" faz referência à competência concorrente. A Carta Magna vigente dispõe que compete à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre questões relativas à matéria ambiental (Constituição Federal, artigo 24, VI, VII, VIII e XII). Os municípios não foram contemplados com a possibilidade de legislar concorrentemente com os demais entes federados, na regulação das matérias arroladas no artigo 24 da Constituição Federal (CF) de 1988.
A alternativa "b", que deve ser assinalada, também se refere ao disposto no artigo 24 do texto constitucional. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais ("de caráter geral") o que não exclui a atuação suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, artigo 24, § 2º).
Caberá a estas entidades federativas complementar a legislação federal, tendo em conta as peculiaridades regionais, por meio da edição de normas específicas estaduais e distritais. Anote-se que há uma relação de subordinação entre a atuação da União na edição de normas gerais e dos estados e Distrito Federal na complementação mediante regras específicas, visto que estas não poderão contrariar aquelas (há um óbice, portanto, quanto à edição, pelos estados e pelo Distrito Federal, de normas menos protetoras ao meio ambiente).
A alternativa "c" assenta que a regulação legal alusiva à proteção ambiental fica restrita aos estados-membros e ao Distrito Federal o que discrepa do disposto no artigo 24, VI, VII, VIII e XII da CF/88 (competência legislativa concorrente). A União, inclusive, fixa normas gerais a respeito do tema, conforme já externado.
A alternativa "d" vai de encontro com o comando fixado no artigo 24, VI, VII, VIII e XII, da CF/88. A competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais sobre Direito Ambiental, porém, como já ressaltado, a aludida atuação federal não exclui a atuação dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, artigo 24, § 2º). De se notar, por fim, que compete privativamente à União legislar sobre Direito Agrário (CF, artigo 22, I), e não exclusivamente conforme sugere a assertiva.
Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho, advogado, professor da PUCPR e de cursos preparatórios para concursos públicos e Exames de Ordem, coordenador do Preparatório de Exame de Ordem do Unificado Concursos, autor da obra "1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal CESPE", publicada pela Editora Método.
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