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Outros casos

Outros eventos públicos promovidos em Curitiba já sofreram modificações com a reclamação de moradores do entorno.

Pré-Carnaval

• A cada ano, o bloco carnavalesco Garibaldis e Sacis reúne mais adeptos no Largo da Ordem nas festas que antecedem o feriado na cidade. Porém, no ano passado, um tumulto registrado depois do evento abriu a discussão sobre a estrutura do local. O pré-carnaval não chegou a ser proibido, mas ganhou reforços na segurança.

Desfile de carnaval

• A folia das escolas de samba da capital foi transferida da Av. Marechal Deodoro para a Rua João Negrão e, finalmente, para a Cândido de Abreu. Os moradores do Centro reclamavam da sujeira deixada pelo público e do barulho durante o feriado.

Réveillon Fora de Época

• O evento, uma alusão ao ditado brasileiro de que o ano só começa depois do carnaval, teve sua primeira edição organizada nas redes sociais há dois anos. Porém, a reclamação dos moradores do entorno da Praça da Espanha, onde o réveillon era originalmente comemorado, fez com que o evento fosse transferido para o Largo da Ordem neste ano.

Pedreira Paulo Leminski

• O local foi interditado para shows e grandes eventos em 2008, depois que os moradores do bairro recorreram ao Ministério Público para reclamar do barulho e dos transtornos causados nos dias de shows. O espaço acabou cedido para uma empresa privada e está passando por reformas para voltar a abrigar grandes eventos.

Responsabilidade

A transgressão do direito ao sossego tem punições nas esferas cível, administrativa e ambiental – como a aplicação de multa e outras sanções administrativas. Há também sanções criminais, sendo previstas pelos artigos 42 e 65 do Código Penal, que tratam da perturbação da tranquilidade e do sossego alheios, e como crime ambiental, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Interatividade

O que vale mais: o direito ao sossego ou a promoção do desenvolvimento cultural e artístico de uma cidade?

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A realização da Quadra Cultural em Curitiba – evento cultural realizado em frente ao bar "O Torto", no bairro São Francisco, trouxe à tona a discussão sobre o que é mais relevante: o direito ao sossego ou o acesso à cultura e ao lazer. Na semana passada a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba ajuizou ação civil pública, pedindo a proibição de eventos em frente ao bar e a interdição do estabelecimento.

A motivação do promotor Sergio Cordoni, que propôs a ação contra o evento e o bar, foi uma suposta violação ao direito ao sossego dos moradores da região, que fizeram abaixo-assinados, relatando que a aglomeração, o barulho, o vandalismo, a sujeira e o consumo de drogas e bebidas na região perturbam a paz. O promotor usa como argumento o artigo 225 da Constituição Federal que garante ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para se manter a qualidade de vida e a dignidade do ser humano. Na ação, Cordoni destaca o papel do poder público na garantia desse direito fundamental – o direito ao sossego.

O grande dilema é: em um conflito de interesses entre particulares detentores de direitos de semelhante relevância, qual deles deve ser aplicado? Não há resposta pronta, mas há maneiras para a resolução. A principal delas é a ponderação de princípios, ou seja, aplicá-los de maneira desigual para dar uma resposta à situação específica. Isso não significa que a incidência de um suprima a do outro, ela apenas demonstra que naquele caso concreto um determinado princípio é mais relevante do que outro.

No caso da Quadra Cultural, para que o sossego seja assegurado, outros direitos fundamentais podem ser comprometidos. "A mesma constituição que protege o sossego e o direito ao descanso é a constituição que protege o acesso à cultura, ao lazer e a determinadas tradições populares, além do próprio direito de reunião", aponta Paulo Ricardo Schier, doutor em Direito Constitucional e professor da UniBrasil.

"Não podemos aqui, em nome da proteção do sossego, impedir o desenvolvimento cultural da cidade", defende Schier. Para Cordoni, porém, na ponderação dos direitos, prevalece a tranquilidade dos moradores. "Não posso achar que, por se tratar de cultura, eu posso fechar uma rua. Se há a constatação de que, fechando aquele estabelecimento, reina a paz, então ele fomenta a perturbação do sossego alheio", diz.

Karin Kässmayer, doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento e professora da Faculdade de Direito da UFPR, atenta para o fato de que a ocupação dos espaços públicos também é uma garantia da bem-estar aos moradores, segundo o Estatuto das Cidades. "Todas as doutrinas falam que a cidade vai garantir bem-estar quando ela promove lazer e cultura. O uso de uma rua, de uma praça por si só não precisa de um parâmetro de ruído, diferentemente dos espaços privados", destaca a professora.

Para Schier, o poder público, neste caso, deveria regulamentar o exercício de cada um dos direitos. "Além disso, caberia um reforço na segurança do local, para evitar o consumo de drogas e álcool, mas não creio que a proibição seja o caminho." Na dificuldade de se chegar a um consenso sobre qual direito é mais relevante, o ex-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-PR, Alessandro Panasolo, sugere a elaboração de um calendário específico para a realização desse tipo de evento.

Para o promotor Cordoni, a solução está na transferência de eventos desse porte para outros espaços mais apropriados. "Se for de outro jeito, você acaba com a cidade e com o seu zoneamento", diz. Todos os especialistas concordam com a prevalência do bom-senso e no estudo de cada caso. "As pessoas devem usar a cidade, os parques, as áreas verdes e os equipamentos públicos também com o objetivo de se divertir. O que não pode haver é colisão de princípios", resume Panasolo.

A função social da empresa

Além do direito ao sossego, o promotor de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, Sérgio Cordoni, usa a função socioambiental da empresa como argumento para interdição do Bar O Torto. Essa função é um bem jurídico previsto no art. 5º, XXIII, e também citada no art. 170, III, e arts. 184 e 186 da Constituição Federal.

O promotor aponta que, mesmo que o estabelecimento em questão esteja em regularidade com o poder público e obtenha alvará para funcionamento, a partir do momento em que o local passa a causar transtornos para o sossego alheio, sua função social se extingue e os direitos da propriedade podem ser cassados.

No caso específico da ação contra a Quadra Cultural, o promotor ainda responsabiliza o município de Curitiba pela manutenção do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Karin Kässmayer, professora da UFPR, diz que essa função socioambiental também é estendida à cidade como um todo. "Ao mesmo tempo em que o uso da propriedade não se restringe ao interesse individual do proprietário, a relação que se estabelece em eventos coletivos, originários ou com apoio do poder público municipal, está muito atrelada à função social da cidade."

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