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Vem por aí

Especial trará dicas para empresários evitarem "cascas de banana"

Esta é a terceira reportagem sobre a Lei Anticorrupção do especial publicado pelo Justiça & Direito. Nesta semana, o enfoque principal é na ampla discricionariedade conferida ao agente público e no acordo de leniência. A primeira matéria desta série apresentou aspectos introdutórios do texto, uma análise da responsabilidade objetiva presente na nova norma, além de ter trazido outros diplomas legais brasileiros que tratam do mesmo tema. A segunda trouxe mais detalhes sobre a regulamentação e comparações com legislações semelhantes de outros países. Se você perdeu alguma delas, basta acessar o site www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito e conferi-las. Na próxima semana, será montada uma cartilha para orientar os empresários a desenvolverem ações internas e se prepararem para a lei.

Acordo de leniência

É o ajuste que permite ao infrator – no caso da Lei Anticorrupção, a pessoa jurídica – colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Assemelha-se à delação premiada no Direito Penal.

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Poste suas dúvidas sobre o tema no site do Justiça & Direito ou escreva para justica@gazetadopovo.com.br, pois um especialista vai respondê-las semanalmente. Boa leitura!

Os bons resultados práticos de uma lei dependem de limitações. Isso porque o poder da ação administrativa, apesar de ser discricionário, não é totalmente livre, já que a própria legislação impõe restrições de atuação. Se a administração ultrapassa tais limites, sua decisão se torna arbitrária e contrária à lei. É justamente a preocupação de que a ampla discricionariedade conferida ao agente público na aplicação da multa na Lei Anticorrupção gere resultados opostos que incomoda especialistas ouvidos pelo Justiça & Direito.

"Isso pode ser um risco, já que a nova legislação pode induzir o agente público a aplicar penalidades por conta de a lei ter também um caráter arrecadatório. A legislação prevê que prioritariamente os recursos arrecadados com as penalidades sejam destinados aos órgãos supostamente lesados com a prática do ato de corrupção. Isso pode facilitar a aplicação de penalidades com esse objetivo", afirma o advogado e economista Emerson Albino, especialista em Direito Tributário.

No inciso do artigo 6.º, a nova lei impõe penalidades de 0,1% até 20% do faturamento bruto – ou de R$ 6 mil a R$ 60 milhões caso não seja possível indicar o faturamento –, mas não relaciona infrações às respectivas sanções. A norma limita-se a dizer a quem compete instaurar, julgar e conduzir o processo. Fora isso, há algumas previsões sobre prazos de defesa e de conclusão dos trabalhos da comissão que analisa o processo, mas há poucos detalhes sobre as formalidades do processo administrativo.

"Na prática eu espero que esse processo administrativo seja muito bem instaurado. No Brasil infelizmente isso é muito mal feito. Essa lógica do processo administrativo infelizmente não é uma lógica à luz dos princípios do próprio regime jurídico que norteia o processo. O processo administrativo é como o judicial. Você tem ampla defesa, direito à defesa técnica, direito de se manifestar e de que essa manifestação seja ouvida", afirma o professor de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Augusto Neves Dal Pozzo.

Sem delimitações claras, a lei pode dar margem a perseguições políticas e econômicas. Com a amplitude dos dispositivos que definem infrações, um administrador mal intencionado pode criar novas formas de corrupção dentro do órgão público. "Como a legislação tem aspectos muito frágeis, principalmente em relação à prescrição para aplicação da norma, é possível voltar cinco anos do conhecimento da prática do ato. Nada impede que um novo governo volte cinco anos, identifique um ato praticado pelo antecessor e prejudique politicamente aquela administração anterior, por exemplo", afirma Albino.

Acordo de leniência é considerado "pouco vantajoso"

Assim como no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Lei Anticorrupção prevê como atenuante das sanções a celebração do acordo de leniência da administração pública com a pessoa jurídica envolvida no ato lesivo. No caso da nova legislação, o acordo só é firmado se houver colaboração resultante em: identificação dos demais envolvidos na infração (se possível) e obtenção célere de informações e documentos.

Um dos pontos polêmicos apontado por especialistas é que, mesmo com a celebração do acordo nos moldes previstos na lei, mantém-se a persecução criminal das pessoas físicas envolvidas. Isso significa que, apesar de existir um acordo firmado pela pessoa jurídica, seus administradores e sócios ainda poderão ser responsabilizados criminalmente pelos atos.

"A impressão que se tem é que esse acordo de leniência jamais será firmado nos termos em que a legislação prevê. Acreditar que as pessoas vão fazer um acordo nesse sentido e sobre elas ainda poder recair uma responsabilização criminal é realmente muito fantasioso", afirma o especialista em Direito Tributário Emerson Albino.

Com o acordo, a empresa teria a multa reduzida em 2/3, deixaria de ser obrigada a publicar que está sendo processada por corrupção em um jornal de grande circulação e também poderia continuar a receber incentivos, subsídios e empréstimos de órgãos, entidades e instituições públicas e financeiras.

"Acho que, na prática, o acordo de leniência pouco vai ser utilizado. Sinceramente eu não vejo quem terá interesse, com base na possibilidade de você extirpar pouquíssimas sanções e de natureza menos grave, em fazer um acordo de leniência para que amanhã seja apurada a responsabilidade da própria pessoa", afirma o professor de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Augusto Neves Dal Pozzo.

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