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As relações entre empregado e empregador sempre pareceram restringir-se ao binômio trabalho-salário. Ao empregador competia oferecer emprego, pagar o salário e valer-se da mão de obra para atingir seus fins. Já para o empregado, sua atividade era o objeto da relação.

Ocorre que, com o advento dos Direitos de Terceira Geração, o meio ambiente laboral passou a ser um componente nesta relação, seja porque repercute na saúde do trabalhador, seja porque se projeta para o âmbito coletivo, mais especificamente na seguridade social em dois momentos: saúde pública e benefícios previdenciários.

No intuito de alinhar-se às políticas internacionais, o Direito brasileiro positivou a valorização do trabalho na Constituição Federal de 1988 (CF/88), artigo 170, caput, assim como positivou a saúde do trabalhador (CF, artigo 7º, XII). Estes dispositivos marcam o novo cenário do meio ambiente laboral no país, pois os benefícios por incapacidade passaram a gerar reflexos diretos para empregadores e empregados, motivando os empregadores a zelarem cada vez mais pelo ambiente laboral, mas também a supervisionarem benefícios previdenciários concedidos a seus empregados. A partir deste cenário, analisemos, resumidamente, os reflexos de maior repercussão econômica em face dos empregadores.

O primeiro reflexo percebido pelos empregadores reside no tributo ambiental denominado contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), previsto na Lei 8.212/91, artigo 22, § 3º. A alíquota de contribuição poderá ser majorada em até 100% ou reduzida em 50%, dependendo das condições de riscos ambientais do trabalho, conforme a Lei 10.666/03, artigo 10. Ao multiplicador, deu-se o nome Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual deve levar em consideração a frequência, a gravidade e o custo dos benefícios previdenciários concedidos aos empregados de determinada empresa, e a acidentalidade desta em face das demais de mesma atividade econômica.

Assim, um único acidente de trabalho, independentemente do zelo da empresa, pode representar majoração de até 100% na alíquota do SAT.

O segundo reflexo é a indenização pelo acidente do trabalho pleiteada pelo empregado na Justiça do Trabalho, na qual se recomenda a não realização de acordo, porque repercutirá diretamente tanto no primeiro reflexo apontado, como no terceiro.

Diz-se isto porque, uma vez caracterizado o acidente de trabalho motivando benefício previdenciário, o empregador sofrerá a denominada ação regressiva, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigirá do empregador todo o valor gasto. Será exigido, por exemplo, o valor que a previdência pagará para a uma viúva de 24 anos até ela morrer. Em tese, pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), isto significa até os 74 anos, o que pode representar, pela morte de um empregado, até R$ 1 milhão, por mais zeloso que seja o empregador. Assim, os empregadores passaram a ter interesse direto nos benefícios previdenciários acidentários de seus empregados.

Pelo que se faz clara a necessidade de os empregadores serem intimados para se defenderem nos processos administrativos de concessão de benefício a seus empregados, sob pena de violação da CF/88, artigo 5º, LV e da Lei 9.784/99; bem como de os empregadores terem interesse direto nos processo judiciais de benefícios previdenciários acidentários. Pois, em ambos os casos, sofrerão as consequências do ato administrativo do INSS ou mesmo do judiciário, se estes ratificarem o benefício como derivado de acidente do trabalho.

Resumidamente, a partir do momento em que o Estado optou por se valer de dados unilaterais, à revelia de empregados e empregadores, para tributar ou requerer valores destes, consagrou o interesse direto do empregador em conhecer a perfeição jurídica do ato administrativo ou judicial de concessão do benefício previdenciário.

E, do outro lado, está o empregado em sua hipossuficiência, só pretendendo trabalhar e receber o que lhe é de direito, sem conhecimento de que o sistema não é mais trabalho-salário, mas trabalho-salário-consequência.

A tríade que se forma só tende a fazer os empregadores repensarem o custo de mão de obra, pois da forma como o sistema está, o debate judicial é inerente e cresce. Por melhor que seja o empregador, ele está sendo tributado às cegas com o FAP, pagando às cegas com a regressiva. De outro lado, o empregado, está sendo vitimado por não conhecer as novas regras da tríade. São vítimas de um mesmo sistema.

De longe, o sistema jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral, não seguiu o bom caminho da França, Itália e Alemanha, tendo preferido o sistema do Grande Irmão de George Orwell contra empregados e empregadores.

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